Sindicato dos Terapeutas Holísticos da Bahia
O portal de informação dos terapeutas da BahiaRegimento do CRTH-BA

CONSELHO REGIONAL DOS PROFISSIONAIS EM TERAPIAS HOLÍSTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES DO ESTADO DA BAHIA
REGIMENTO INTERNO (1ª alteração – 2007)
Capítulo I
Objetivo e Organização
Artigo 1º O Conselho Regional dos Profissionais em Terapias Holísticas Integrativas e Complementares do Estado da Bahia (CRTH-Ba), órgão integrante do SINTH/BA – Sindicato dos Terapeutas Holísticos do Estado da Bahia, com competência e atribuições definidas neste Regimento, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e Corpo Técnico, dentre terapeutas de notável saber, ilibada reputação ético-profissional e mais de 5 anos de exercício das terapias holísticas.
Artigo 2º O mandato dos membros do Conselho tem a duração de 05 (cinco) anos, coincidente com a Diretoria que os elegeu.
Artigo 3º O Conselho Regional dos Terapeutas Holísticos é dirigido por uma diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral designada pela Diretoria do SINTH-Ba, cujo Presidente será o mesmo do SINTH-Ba, permitida a sua recondução para o mesmo cargo, e Corpo Técnico designado pelo Presidente, devendo o mesmo ser composto de 01(um) Terapeuta Holístico para cada técnica holística.
Artigo 4º O CRTH-Ba reunir-se-á trimestralmente ou, se necessário, em menor período, em sessão plenária, deliberando com a presença da maioria dos seus membros; salientando que durante os meses de janeiro e fevereiro o CRTH-Ba estará em recesso, podendo, no entanto, ser convocado extraordinariamente.
Artigo 5º Em caso de licença, renúncia ou impedimento, será designado substituto, pela Diretoria do SINTH/Ba.
Capítulo II
Da Competência
Artigo 6º O CRTH-Ba é constituído pela totalidade dos seus membros, sob a condução do seu Presidente e, em caso de impedimento deste, do Vice-Presidente ou do Secretário-Geral.
Artigo 7º Compete ao CRTH-Ba:
Representar os interesses dos Terapeutas Holísticos perante toda a sociedade e as instituições federais, estaduais, municipais e a iniciativa privada;
Elaborar e revisar o Código de Ética dos Profissionais em Terapias Holísticas Integrativas e Complementares;
Discutir e votar as alterações do seu Regimento Interno, a serem submetidas à consideração da Diretoria do SINTH/Ba;
Formular programas de desenvolvimento de cursos, palestras seminários e discussões a respeito da ética profissional, inclusive junto aos Cursos de Terapias Holísticas visando à formação ética dos futuros profissionais, bem como referendar e registrar os cursos holísticos de qualidade efetiva;
Supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o estado da Bahia;
Criar, coordenar e manter curso de formação em Terapias Holísticas, assim como cursos visando o desenvolvimento da qualificação dos Terapeutas Holísticos filiados;
Expedir resoluções sobre o modo de proceder dos Terapeutas Holísticos com base no Código de Ética;
As infrações a este Código de Ética acarretarão penalidades várias obedecendo critérios estabelecidos pelo SINTH-Ba., além da suspensão e até mesmo da perda de seu registro;
Deliberar sobre matéria administrativa do seu peculiar interesse; inclusive a concessão da carteira definitiva do Terapeuta Holístico;
Definir os limites de competência profissional na área das Terapias Holísticas Integrativas e Complementares;
Decidir, em grau de recurso, das decisões da admissão de novos associados pela Diretoria;
Funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional apreciando e julgando os recursos contra os Terapeutas Holísticos, acatando denúncias de quaisquer procedências, instaurando investigação sigilosa (só terão amplo acesso aos dados as partes diretamente interessadas, ou seja, denunciante e denunciado, ou seus representantes legais);
Servir como órgão consultivo do governo às instituições pública e privada em matéria sobre Terapia Holística Integrativa e Complementar;
Responder consultas em tese sobre ética profissional;
Avaliação técnica das Terapias Holísticas.
Artigo 8º. Compete ao Presidente do CRTH-Ba:
I. Representar e exercer a direção geral do CRTH-Ba;
II. Presidir as sessões e proferir voto de desempate nos julgamentos;
III. Fazer a distribuição dos processos aos Relatores;
IV. Assinar os acórdãos do CRTH-Ba que presidir, juntamente com os Relatores dos feitos;
V. Emitir pareceres ou esclarecer dúvidas, sobre matéria pertinente ao Código de Ética, em caso de urgência, ad referendum do CRTH-Ba;
VI. Praticar todos os atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos e missão institucional do CRTH-Ba;
VII. Convidar membros para o Corpo Técnico.
Artigo 9º. Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II. Formular, desenvolver e implementar programas relativos à ética profissional, após aprovação do CRTH-Ba;
III. Orientar e supervisionar os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do CRTH-Ba.
Artigo 10º. Compete ao Secretário Geral:
I. Substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;
II. Substituir o Presidente, na impossibilidade de fazê-lo o Vice-Presidente;
III. Organizar e dirigir os serviços da Secretaria e manter sob sua direta fiscalização os arquivos do Tribunal;
Lavrar as atas das sessões e julgamentos do CRTH-Ba e assiná-las junto com o Presidente.
Artigo 11º Compete a cada membro do Corpo Técnico:
Avaliar o conteúdo programático dos cursos de sua área técnica;
Recomendar alterações no conteúdo programático do curso;
Quando solicitado, avaliar a postura ética e capacitação profissional de filiados;
Manter-se atualizado em sua área técnica;
Publicar matérias pertinentes a sua área técnica no boletim Bem Viver, periódico do SINTH-Ba., estimulando desta forma o conhecimento.
Artigo 12º. Haverá na secretaria do CRTH-Ba os livros e documentos seguintes:
I. Livro de Registro de Protocolo dos Feitos, em ordem cronológica; com registro das distribuições para os Relatores;
II. Livro de Registro de Atas das Sessões do CRTH-Ba;
Arquivo de Feitos Encerrados;
Livro de Registro de Cursos.
Capítulo IV
Do Procedimento
Artigo 13º. Os processos serão designados por classe, com numeração anual e sequencial, obedecendo à ordem de registro no protocolo.
Artigo 14º. Os procedimentos processuais do CRTH-Ba obedecerão aos preceitos do Estatuto, do Código de Ética e deste Regimento, aplicando-se, subsidiariamente, os princípios gerais do direito processual.
Artigo 15º. Os feitos autuados obedecerão às seguintes classes:
I. Processos disciplinares;
II. Consultas e aconselhamentos ético-profissional;
III. Dúvidas e pendências envolvendo terapeutas ou sociedades de terapeutas;
VI. Feitos não especificados.
Artigo 16º. Recebidos os autos no CRTH-Ba, serão registrados e designando-se o membro do Corpo Técnico, cuja técnica seja pertinente.
Artigo 17º. As consultas formuladas recebem autuação e são encaminhadas para o respectivo Relator, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para elaboração de seu parecer, a ser apresentado na primeira sessão seguinte do CRTH-BA, para ser colocado em votação; entretanto, havendo empate o Presidente fará o desempate e a redação final do parecer .
Artigo 18º. As partes serão intimadas, através de correspondência com AR, com antecedência de 20 (vinte) dias para as sessões de julgamento, sendo facultado ao terapeuta produzir defesa oral, após o voto do Relator, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
Artigo 19º. As pautas de julgamento do CRTH-BA serão colocadas no quadro de avisos gerais, na sede do CRTH-BA, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Artigo 20º. O presidente da sessão velará pela ordem, celeridade e segurança dos julgamentos, podendo, se entender que a matéria é complexa e não se encontrar suficientemente instruída, suspender o julgamento do caso e designar revisor, que proferirá seu voto na sessão seguinte, independentemente de nova intimação das partes.
Artigo 21º. O julgamento dos processos observará as seguintes fases:
I. Leitura do relatório;
II. Voto do relator e proposta de ementa;
III. Defesa oral pelo terapeuta pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, se assim o requerer;
IV. Discussão da matéria no tempo fixado pelo presidente da sessão, inclusive para manifestação de cada membro;
V. Votação;
VI. Proclamação do resultado, com leitura da súmula da decisão;
VII. Não caberá recurso após a proclamação do resultado.
Artigo 22º. Durante o julgamento, qualquer das partes pode pedir a palavra, pela ordem, para intervenção breve e sumária, a fim de esclarecer questão de fato ou de direito.
Artigo 23º. É vedado ao membro do CRTH-BA:
I. Participar de julgamento de feito em que seja parte;
II. Participar de julgamento em que esteja impedido, por motivos de parentesco, amizade ou desavenças notórias com o terapeuta.
Artigo 24º Este Regimento Interno entrará em vigor após aprovado pela Assembléia Geral do SINTH/Ba.
Salvador-Ba., 2007
Percival Carpi - Presidente do SINTH-Ba.
Maria Saavedra – Vice-presidente do SINTH-Ba.
Sérgio Neeser Nogueira Reis – Consultor Jurídico – OAB-BA. nº 8.043