Sindicato dos Terapeutas Holísticos da Bahia

O portal de informação dos terapeutas da Bahia

Regimento do CRTH-BA

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 CONSELHO  REGIONAL  DOS  PROFISSIONAIS EM TERAPIAS  HOLÍSTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES  DO ESTADO DA  BAHIA

 REGIMENTO  INTERNO (1ª alteração – 2007)

Capítulo  I

Objetivo  e  Organização

Artigo 1º        O Conselho Regional dos Profissionais em Terapias Holísticas Integrativas e Complementares do Estado da Bahia (CRTH-Ba), órgão integrante do SINTH/BA – Sindicato dos Terapeutas Holísticos do Estado da Bahia, com competência e atribuições definidas neste Regimento, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e Corpo Técnico, dentre terapeutas de notável saber, ilibada reputação ético-profissional e mais de 5 anos de exercício das terapias holísticas.

Artigo 2º        O mandato dos membros do Conselho tem a duração de 05 (cinco) anos, coincidente com a Diretoria que os elegeu.

Artigo 3º        O Conselho Regional dos Terapeutas Holísticos é dirigido por uma diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente,  Secretário-Geral  designada pela Diretoria do SINTH-Ba, cujo Presidente será o mesmo do SINTH-Ba, permitida a sua recondução para o mesmo cargo, e Corpo Técnico designado pelo Presidente, devendo o mesmo ser composto de 01(um) Terapeuta Holístico para cada técnica holística.

Artigo  4º        O CRTH-Ba reunir-se-á trimestralmente ou, se necessário, em menor período, em sessão plenária, deliberando com a presença da maioria dos seus membros; salientando que durante os meses de janeiro e fevereiro o CRTH-Ba estará em recesso, podendo, no entanto, ser convocado extraordinariamente.

Artigo 5º        Em caso de licença, renúncia ou impedimento, será designado substituto, pela Diretoria do SINTH/Ba.

Capítulo  II

Da  Competência

Artigo 6º        O CRTH-Ba é constituído pela totalidade dos seus membros, sob a condução do seu Presidente e, em caso de impedimento deste, do Vice-Presidente ou do Secretário-Geral.

Artigo 7º        Compete ao CRTH-Ba:

Representar os interesses dos Terapeutas Holísticos perante toda a sociedade e as instituições federais, estaduais, municipais e a iniciativa privada;

Elaborar e revisar o Código de Ética dos Profissionais em Terapias Holísticas Integrativas e Complementares;

Discutir e votar as alterações do seu Regimento Interno, a serem       submetidas à consideração da Diretoria do SINTH/Ba;

Formular programas de desenvolvimento de cursos, palestras seminários e discussões a respeito da ética profissional, inclusive junto aos Cursos de Terapias Holísticas visando à formação ética dos futuros profissionais, bem como referendar e registrar os cursos holísticos de qualidade efetiva;

Supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o estado da Bahia;

Criar, coordenar e manter curso de formação em Terapias Holísticas, assim como cursos visando o desenvolvimento da qualificação dos Terapeutas Holísticos filiados;

Expedir resoluções sobre o modo de proceder dos Terapeutas Holísticos com base no Código de Ética;

As infrações a este Código de Ética acarretarão penalidades várias obedecendo critérios estabelecidos pelo SINTH-Ba., além da suspensão e até mesmo da perda de seu registro;

Deliberar sobre matéria administrativa do seu peculiar interesse; inclusive a concessão da carteira definitiva do Terapeuta Holístico;

Definir os limites de competência profissional na área das Terapias Holísticas Integrativas e Complementares;

Decidir, em grau de recurso, das decisões da admissão de novos associados pela Diretoria;

Funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional apreciando e julgando os recursos contra os Terapeutas Holísticos, acatando denúncias de quaisquer procedências, instaurando investigação sigilosa (só terão amplo acesso aos dados as partes diretamente interessadas, ou seja, denunciante e denunciado, ou seus representantes legais);

Servir como órgão consultivo do governo às instituições pública e privada em matéria sobre Terapia Holística Integrativa e Complementar;

Responder consultas em tese sobre ética profissional;

Avaliação técnica das Terapias Holísticas.

Artigo 8º.   Compete ao Presidente do CRTH-Ba:

I.   Representar e exercer a direção geral do CRTH-Ba;

II.       Presidir as sessões e proferir voto de desempate nos julgamentos;

III.        Fazer a distribuição dos processos aos Relatores;

IV.       Assinar os acórdãos do CRTH-Ba que presidir, juntamente com os Relatores dos feitos;

V.        Emitir pareceres ou esclarecer dúvidas, sobre matéria pertinente ao Código de Ética, em caso de urgência, ad referendum do CRTH-Ba;

VI.       Praticar todos os atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos e missão institucional do CRTH-Ba;

VII.      Convidar membros para o Corpo Técnico.

Artigo 9º.   Compete ao Vice-Presidente:

I.         Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II.        Formular, desenvolver e implementar programas relativos à ética profissional, após aprovação do CRTH-Ba;

III.       Orientar e supervisionar os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do CRTH-Ba.

Artigo 10º.  Compete ao Secretário Geral:

I.         Substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;

II.        Substituir o Presidente, na impossibilidade de fazê-lo o Vice-Presidente;

III.       Organizar e dirigir os serviços da Secretaria e manter sob sua direta fiscalização os arquivos do Tribunal;

Lavrar as atas das sessões e julgamentos do CRTH-Ba e assiná-las junto com o Presidente.

Artigo 11º     Compete a cada membro do Corpo Técnico:

Avaliar o conteúdo programático dos cursos de sua área técnica;

Recomendar alterações no conteúdo programático do curso;

Quando solicitado, avaliar a postura ética e capacitação profissional de filiados;

Manter-se atualizado em sua área técnica;

Publicar matérias pertinentes a sua área técnica no boletim Bem Viver, periódico do SINTH-Ba., estimulando desta forma o conhecimento.

Artigo 12º.  Haverá na secretaria do CRTH-Ba os livros e documentos seguintes:

I.         Livro de Registro de Protocolo dos Feitos, em ordem cronológica; com registro das distribuições para os Relatores;

II.        Livro de Registro de Atas das Sessões do CRTH-Ba;

Arquivo de Feitos Encerrados;

Livro de Registro de Cursos.

Capítulo  IV

Do  Procedimento

 Artigo 13º.      Os processos serão designados por classe, com numeração anual e sequencial, obedecendo à ordem de registro no protocolo.

Artigo 14º.      Os procedimentos processuais do CRTH-Ba obedecerão aos preceitos do Estatuto, do Código de Ética e deste Regimento, aplicando-se, subsidiariamente, os princípios gerais do direito processual.

Artigo 15º.      Os feitos autuados obedecerão às seguintes classes:

I.         Processos disciplinares;

II.        Consultas e aconselhamentos ético-profissional;

III.       Dúvidas e pendências envolvendo terapeutas ou sociedades de terapeutas;

VI.       Feitos não especificados.

Artigo 16º.      Recebidos os autos no CRTH-Ba, serão registrados e designando-se o membro do Corpo Técnico, cuja técnica seja pertinente.

Artigo 17º.      As consultas formuladas recebem autuação e são encaminhadas para o respectivo Relator, que  terá o prazo de 20 (vinte) dias para elaboração de seu parecer, a ser apresentado na primeira sessão seguinte do CRTH-BA, para ser colocado em votação; entretanto, havendo empate o Presidente  fará o desempate e a redação final do parecer .

Artigo 18º.      As partes serão intimadas, através de correspondência com AR, com antecedência de 20 (vinte) dias para as sessões de julgamento, sendo facultado ao terapeuta produzir defesa oral, após o voto do Relator, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.

Artigo 19º.      As pautas de julgamento do CRTH-BA serão colocadas no quadro de avisos gerais, na sede do CRTH-BA, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

Artigo 20º.      O presidente da sessão velará pela ordem, celeridade e segurança dos julgamentos, podendo, se entender que a matéria é complexa e não se encontrar suficientemente instruída, suspender o julgamento do caso e designar revisor, que proferirá seu voto na sessão seguinte, independentemente de nova intimação das partes.

Artigo 21º.      O julgamento dos processos observará as seguintes fases:

I.         Leitura do relatório;

II.        Voto do relator e proposta de ementa;

III.       Defesa oral pelo terapeuta pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, se assim o requerer;

IV.       Discussão da matéria no tempo fixado pelo presidente da sessão, inclusive para manifestação de cada membro;

V.        Votação;

VI.       Proclamação do resultado, com leitura da súmula da decisão;

VII.      Não caberá recurso após a proclamação do resultado.

Artigo 22º.      Durante o julgamento, qualquer das partes pode pedir a palavra, pela ordem, para intervenção breve e sumária, a fim de esclarecer questão de fato ou de direito.

Artigo 23º.      É vedado ao membro do CRTH-BA:

I.   Participar de julgamento de feito em que seja parte;

II.        Participar de julgamento em que esteja impedido, por motivos de parentesco, amizade ou  desavenças notórias com o terapeuta.

Artigo 24º       Este Regimento Interno entrará em vigor após aprovado pela Assembléia Geral do SINTH/Ba.

                                              Salvador-Ba., 2007

Percival Carpi - Presidente  do  SINTH-Ba.    

Maria Saavedra – Vice-presidente do SINTH-Ba.

Sérgio  Neeser  Nogueira  Reis – Consultor  Jurídico – OAB-BA.  nº  8.043

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